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Brasil:legalização das aves exoticas

5 participantes

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Mensagem  luciano moreira Qua 28 Set 2011, 14:37

a partir de primeiro de janeiro de 2012 algumas especies (muitas) terão q ser anilhadas para melhor controle da entrada destes no território brasileiro pelo Ibama (órgão controlador nacional de recursos naturais) para tal os criadores de exóticos relacionados na in 03 que poderá ser vista no endereça
IN 03 Pássaros Exóticos - Anexo 01 e anexo 02...

http://www.valdircolattoweb.com.br/arquivos_internos/index.php?abrir=publicacoes&tipo=7
luciano moreira
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Mensagem  Jean Sorg Qui 29 Set 2011, 01:00

??????????
Jean Sorg
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Mensagem  luciano moreira Qui 29 Set 2011, 12:46

Jean Pereira Sorg escreveu:??????????
amigo Jean pode perguntar tbm tenho duvidas mas farei o q pudar para responder suas perguntas
luciano moreira
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Mensagem  luciano moreira Qui 29 Set 2011, 13:20

Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
11 2 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012011040600112
Documento assinado digitalmente conforme MP n
o
-
2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Art. 33. Caberá à Unidade responsável pelo planejamento
institucional vinculada à Secretaria-Executiva:
I - conduzir anualmente o processo de elaboração das metas
globais;
II - apurar e encaminhar os percentuais de cumprimento das
metas institucionais à unidade de gestão de pessoas; e
III - orientar o processo de elaboração dos planos de trabalho.
Art. 34. Caberá à Unidade de avaliação:
I - elaborar os planos de trabalho;
II - apurar e encaminhar a Unidade responsável ao planejamento institucional os percentuais de cumprimento das metas
intermediárias; e
III - encaminhar os resultados das avaliações de desempenho
individual à CGGP.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 35. A avaliação de desempenho institucional visa aferir
o alcance das metas organizacionais, que poderão ser revistas, a
qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o
Ministério do Meio Ambiente não tenha dado causa a tais fatores.
§ 1
o
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e a Lei Orçamentária Anual-LOA; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2
o
As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo
Ministério do Meio Ambiente, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 3
o
As metas globais referentes à avaliação de desempenho
institucional, referentes à GDAEM, a GTEMA, a GDPGPE e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura-GDAIE,
serão fixadas anualmente, em ato do Secretário-Executivo, podendo
ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de
fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução,
desde que o Ministério do Meio Ambiente não tenha dado causa a
tais fatores.
§ 4
o
As metas globais devem ser objetivamente mensuráveis,
utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério
do Meio Ambiente, levando-se em conta, no momento de sua fixação,
se for o caso, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 5
o
As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1
o
deste artigo deverão ser elaboradas pelas Unidades vinculadas as
Unidades de Avaliação em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia
organizacional ou de natureza de atividade.
Art. 36. O percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio da média aritmética
dos percentuais de apuração das metas estabelecidas, numa escala de
0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais.
Art. 37. Compete ao Secretário-Executivo publicar e divulgar, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, as
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
Parágrafo único. Caberá à Unidade responsável pelo planejamento institucional vinculada à Secretaria-Executiva coordenar o
processo, bem como subsidiá-lo, orientando as Unidades do Ministério do Meio Ambiente para que as mesmas fixem, acompanhem e
apurem suas metas e resultados obtidos.
Art. 38. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação institucional para pagamento da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE
seguirá a seguinte escala do Índice de Desempenho Institucional Mé-
dio - IDIM:
ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MÉDIO
RESULTADO DA AVALIA-
ÇÃO INSTITUCIONAL
70 ³ IDIM £ 100 80
60 ³ IDIM £ 69 70
50 ³ IDIM £ 59 60
40 ³ IDIM £ 49 50
30 ³ IDIM £ 39 40
0 ³ IDIM £ 29 30
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 39. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de
todos os dados sobre avaliação.
§ 1
o
O pedido de reconsideração de que trata o caput será
apresentado à unidade de gestão de pessoas do Ministério do Meio
Ambiente, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2
o
O pedido de reconsideração será apreciado no prazo
máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou
parcialmente, ou indeferi-lo, devidamente justificado.
§ 3
o
A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração
interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de
encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de
gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 40.
§ 4
o
Caso a chefia não entregue à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas o pedido de reconsideração no prazo estipulado no
§ 2
o
deste artigo, o mesmo será encaminhado à Comissão de Acompanhamento de que trata o art.40.
§ 5
o
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento
do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que
trata o art. 40, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado por igual
período, que o julgará em última instância.
§ 6
o
O resultado final do recurso deverá ser publicado no
boletim administrativo do Ministério do Meio Ambiente, intimando o
interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Art. 40. Fica instituída, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão
de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho-CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, com
a finalidade de:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de
acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas
as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor
operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria;
III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre
as chefias imediatas e os servidores;
IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos
quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério,
manter ou alterar a pontuação final do servidor; e
V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria
absoluta dos membros da Comissão.
Art. 41. Integrarão a CAD:
§ 1
o
A CAD será composta por um representante, titular e
suplente, a seguir indicados:
I - de cada Secretaria deste Ministério;
II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
III - da Associação dos Trabalhadores do Ministério do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este pará-
grafo, serão indicados pelos titulares das Unidades e designados em
portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2
o
Caberá a cada participante da CAD:
I - orientar as comissões quanto ao processo de avaliação;
e
II - representar a Unidade junto a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas no sentido de resolver quaisquer problemas que
possam vir a ocorrer no processo de avaliação.
§ 3
o
Os integrantes da CAD deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:
I - ser servidor efetivo do quadro do Ministério do Meio
Ambiente; e
II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários para
que possa representar sua Unidade.
§ 4
o
Caberá à DICAD/CGGP capacitar os representantes
nomeados de cada Unidade.
§ 5
o
Para cada titular da CAD deverá ser designado um
suplente.
§ 6
o
Os indicados serão designados mediante portaria da
SECEX, a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço.
§ 7
o
Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos
que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo
administrativo disciplinar.
§ 8
o
As deliberações serão de maioria simples.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério
do Meio Ambiente caberá implementar os seguintes procedimentos:
I - enviar o formulário às unidades de avaliação solicitando
o preenchimento das avaliações;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta
Portaria;
III - providenciar o pagamento da GDAEM, da GTEMA e da
GDPGPE;
IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do
art. 26 desta Portaria; e
V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O processamento tempestivo das avaliações ficará
condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a
seguir especificados:
I - até o dia 15 de julho de cada ano os responsáveis pelas
unidades de avaliação e as chefias imediatas deverão formalizar os
compromissos de desempenho previstos nos planos de trabalho;
II - até o dia 20 de junho de cada ano, as chefias imediatas
deverão encaminhar as avaliações de desempenho individual às unidades de gestão de pessoas.
III - até 30 de junho de cada ano, a unidade de planejamento
deverá consolidar e encaminhar para à CGGP e para publicação os
percentuais das metas institucionais apurados; e
IV - até 30 de junho de cada ano, a unidade de planejamento
deverá consolidar e encaminhar as metas globais para publicação.
Art. 44. A percepção da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade
dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 45. Para fins de incorporação das gratificações a que se
refere o art. 1
o
aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os critérios estabelecidos na legislação específica de cada
gratificação.
Art. 46. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAD.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Fica revogada a Portaria n
o
170, de 21 de maio de
2009, publicada no Diário Ofício da União, de 22 de maio de 2009,
Seção 1, página 81.
IZABELLA TEIXEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa n
o
-
3, de 1º-4-2011, publicada no DOU de 4-4-2011, Seção 1, págs. 47,
48 e 49, inclua-se:
RELAÇÃO DE AVES DA FAUNA EXÓTICA
ANEXO A
PA S S E R I F O R M E S
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Emblema guttata Diamante Sparrow e mutações
Neochmia ruficauda (Bathilda ruficauda) StarFinch e mutações
Padda oryzivora Calafate e mutações
Poephila acuticauda Bavete Cauda Longa e mutações
Poephila cincta Bavete Cauda Curta e mutações
Poephila personata Bavete Mascarado e mutações
Poephila bichenovii Bichenov e mutações
Aidemosyne modesta Diamante Modesto e mutações
COLUMBIFORMES
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Streptopelia risória Pomba de Colar Doméstica e
mutações
P S I TA C I F O R M E S
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Agapornis roseicollis Agapornis Roseicollis e muta-
ções
Agapornis fischeri Agapornis Fischer e mutações
Agapornis personatus Agapornis Personata e muta-
ções
Agapornis lilianae Agapornis Liliane e mutações
Agapornis nigrigenis Agapornis Nigrigenis e muta-
ções
Bolborhynchus lineola Katarina e mutações
Forpus coelestis Forpus Celeste e mutações
Neophema esplendida Esplendido e mutações
Neophema pulchella Turquasine e mutações
Neopsephotus bourkii Burqui e mutações
Platycercus eximius Rosella eximius e mutações
Platycercus elegans Rosella Pennat e mutações
Psephotus haematonotus Red Rumped e mutações
Psittacula krameri Ringneck e mutações
Psittacula cyanocephala Cabeça de Ameixa e Mutações
Psittacula alexandri Moustache e mutações
ANEXO B
PA S S E R I F O R M E S
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Amadina erytrocephala Amandine
Amadina fasciata Degolado e mutações
Carduelis carduelis Pintassilgo Português e muta-
ções
Erythrura psittacea Diamante bicolor e mutações
Erythrura trichoa Diamante tricolor e mutações
Lagonosticta senagala Amarante do Senegal
Amandava subflava Laranjinha
Amandava amandava Bengali Indiano
Lonchura maja Capuchinho de Cabeça Branca
Lonchura malacca atricapilla Capuchinho de Cabeça Preta
Lonchura malacca Capuchinho Tricolor
Lonchura malabarica Bico de Prata Indiano e muta-
ções
Lonchura punctulata Damier
Uraeginthus bengalus CordonBleu e mutações
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011 ISSN 1677-7042 11 3
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o
-
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1
COLUMBIFORMES
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Chalcophaps indica Asa Verde do Ceilão
Columba guinea Pomba da Guiné
Columbina cruziana Rolinha do Bico Amarelo
Gallicolumba luzonica Pomba Apunhalada
Gallicolumba criniger Pomba de Bartlet
Geopelia striata Rolinha Zebrinha e mutações
Ocyphaps lophotes Pomba Lofotes
Oena capensis Rolinha Máscara de Ferro
Ptilinophus aurantiifrons Pomba de Fruta Orange
Ptilinophus melanospila Pomba de Fruta da Cabeça
Branca
Ptilinophus superbus Pomba de Fruta Superbus
Turtur timpanistra Pomba Tamborim
P S I TA C I F O R M E S
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Agapornis canus Agapornis Cana e mutações
Agapornis taranta Agapornis Taranta e mutações
Alisterus scapularis Periquito King e mutações
Apromictus erythropterus Periquito RedWing e mutações
Barnardius barnardi Barnard e mutações
Barnardius zonarius Port Lincoln e mutações
Barnardius macgilivrayi Cloncurry e mutações
Chalcopsitta duyvenbodei Loris Castanho
Lorius garrulus Loris Amor-amor
Lorius lory Loris Bailarino
Trichoglossus haematodus Loris Arco-iris
Trichoglossus mollucanus Loris Montanha Azul
Trichoglossus ornatus Loris Ornatus
Eclectus roratus Papagaio Ecletus
Psittacus erithacus Papagaio do Congo
Neophem aelegans Periquito Elegante e mutações
Psephotus (Northiella) haematogaster Periquito Blue-bonnet
Plathycercus adscitus Rosella Adscitus e mutações
Plathycercus icterotis Rosella Icterotis e mutações
Poicephalus senegalus Lorinho do Senegal
Polytelis alexandrae Príncipe de Gales e mutações
Polytelis anthopeplus Regente e mutações
Polytelis swainsonii Barraband e mutações
Psephotus varius Periquito Mulga
Psittacula himalaiana Periquito Cabeça Cinza e mutações
Psittacula derbyana Derbiano
Psittacula eupatria Alexandrino
Psitaculla longicauda Periquito Cauda Longa
ANEXO C
TODAS AS DEMAIS ESPÉCIES DE AVES EXÓTICAS.
PA S S E R I F O R M E S
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Carduelis atrata Pintassilgo da Bolívia
Carduelis chloris Verdilhão e mutações
Carduelis cucullata * Tarim e mutações
Carduelis psaltria Pintassilgo psaltria
Carduelis xanthogastra Pintassilgo xanthogastra
Emblema picta Amandine pintada ( Emblema
pictra)
Erythrura coloria Coloria
Erythrura cyaneovirens paelii Paele
Erithrura hyperythra Bambu (Bicolor pastel)
Erythrura prasina Quadricolor
Erythrura tricolor Forbes
Estrilda caerulescens Lavander
Estrilda melpoda Orange
Hiypargos niveoguttatus Twinspot vermelho
Leiothrix lutea Rouxinol do Japão
Lonchura bicolor Freirinha de cabeça preta
Lonchura cantans Bico de prata africano (Manon
bico prata)
Lonchura castaneothorax Donacole de peito castanho
Lonchura cucullata Freirinha bronze de ombros verdes
Lonchura fringilloides Freirão
Lonchura griseicapilla (Lonchura caniceps) Cuperlê (Manon cabeça cinza)
Lonchura pectoralis Donacole pictorella
Lonchura striata Dominó
Mandigoa nitidula Twinspot verde
Padda fuscata Calafate do Timor
Pytilia afra Aurora asa laranja
Pytilia hypogrammica Aurora máscara vermelha
Pytilia melba Melba
Pytilia phoenicoptera Aurora asa vermelha
Serinus leucopygius Bigodinho africano cinza
Serinus atrogularis Bigodinho africano cinza de
uropígio
Serinus mozambicus Canário de Moçambique (Bigodinho africano) e mutações
Tiaris canora Cantor de Cuba
Uraeginthus angolensis Peito celeste e mutações
Uraeginthus ianthinogaster Granatina púrpura
Uraeginthus cyanocephalus Peito celestre de cabeça azul
Uraeginthus granatina Granatina Violeta
COLUMBIFORMES
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Caloenas nicobarita Pombo Nicobar
Chalcophaps stephani Pomba stefani
Columba Argentina Pomba prateada
Columba arquatrix Pomba arquatrix
Columba leucocephala Pomba de coroa branca
Columba livia Pomba domésticas e suas mutações
Columba palumbus Pomba palumbus
Ducula aenea Ducula aenea
Ducula bicolor Ducula bicolor
Ducula chalconota Ducula chalconota
Ducula forsteni Ducula forsteni
Ducula pinon Ducula pinon
Ducula poliocephala Ducula poliocephala
Gallicolumba menagei Pomba-apunhalada de Tawitawi
Gallicolumba rufigula Pomba-apunhalada dourada
Geopelia humeralis Pomba geopelia
Goura cristata Goura cristata
Goura scheepmakeri Goura scheepmakeri
Goura victoria Goura victoria
Leucosarica melanoleuca Wo n g a - w o n g a
Macropygia phasianella Pomba-cuco
Phaps chalcoptera Asa de bronze comum
Phaps elegans Asa de bronze elegans
Ptilinopus cinctus Ptilinopus cinctus
Ptilinopus coronulatos Ptilinopus coronulatos
Ptilinopus iozonus Ptilinopus iozonus
Ptilinopus jambu Ptilinopus jambu
Ptilinopus leclancheri Ptilinopus leclancheri
Ptilinopus magnificus Ptilinopus magnificus
Ptilinopus marchei Ptilinopus marchei
Ptilinopus ocipitalis Ptilinopus ocipitalis
Ptilinopus ornatus Ptilinopus ornatus
Ptilinopus perlatus Ptilinopus perlatus
Ptilinopus porphyreus Ptilinopus porphyreus
Ptilinopus pulchellus Ptilinopus pulchellus
Streptopelia chinensis Pomba trigrina
Streptopelia roseogrisea Pomba de colar
Streptopelia semitorquata Pomba de colar
Streptopelia senegalensis Pomba de Senegal
Streptopelia tranquebarica Pomba do Vietnã
Streptopelia turtur Pomba portuguesa
Streptopelia vinacea Pomba de colar
Treron curvirostra Treron curvirostra
Treron waalia Treron waalia
Turtur abysinicus Turtur abysinicus
Turtur afer Rola afer
P S I TA C I F O R M E S
NOME CIENTÍFICO NOME COMUM
Agapornis pullaria Agapornis pularia
Agapornis swindernianus Agapornis swindernianus
Bolborhynchus aymara Periquito da Serra
Cacatua alba Cacatua Alba
Cacatua galerita Cacatua Galerita
Cacatua goffini Cacatua Goffini
Cacatua Moluccensis Cacatua Moluca
Cacatua ophthalmica Cacatua Ophthalmica
Cacatua pastinator Cacatua Pastinator (Sanguinea)
Cacatua sulphurea Cacatua Sulphurea
Chalcopsitta atra Loris Negro
Chalcopsitta cardinalis Loris Cardinalis
Chalcopsitta scintillata Loris scintillata (Loris Estriado
Amarelo)
Charmosyna papau Loris Stella (Loris Rabudo)
Charmosyna pulchella Loris pulchella
Coracopsis nigra Papagaio Nigra
Coracopsis vasa Papagaio Vasa
Cyanoliseus patagonus Ararinha de Patagônia
Cyanoramphus novaezelandiae* Kakariki
Eolophus roseicapillus Cacatua Galah
Eos bornea Loris Bornea (Loris Vermelho)
Eos cyanogenia Loris Cyanogenia (Loris Asa
Negra)
Eos reticulata Loris reticulata (Loris Estriado
Azul)
Eos squamata Loris Squamata (Loris Pescoço
Vi o l e t a )
Forpus conspicullatus Forpus conspicullatus
Glossopsitta concinna Loris Musk
Lorius chlorocercus Loris Chlorocercus
Lorus domicellus Lorus Domicellus
Neophema chrysostoma Neophema Asa Azul
Platycercus adelaidae Rosella Adelaide
Platycercus caledonicus Rosella da caledônia (Rosella
Ve r d e )
Platycercus flaveolus Rosella Amarela
Poicephalus gulielmi Papagaio Jardine
Poicephalus meyeri Papagaio Meyeri
Poicephalus robustus Papagaio Cape Parrot
Poicephalus rueppellii Papagaio Ruppells
Poicephalus rufiventris Papagaio da Barriga Vermelha
Psepthotus chrysopterygius Periquito Ombro Dourado
Psepthotus dissimilis Periquito Hooded
Pseudeos fuscata Loris Dusky
Tutur abysinicus Rola abysinicus
Trichoglossus euteles Loris Euteles
Trichoglossus flaviridis Trichoglossus Flaviridis
Trichoglossus goldiei Trichoglossus Goldiei
Trichoglossus iris Trichoglossus Iris
Trichoglossus versicolor Trichoglossus Versicolor
* CITES I
ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS PESQUEIROS
COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇAO DE USO E GESTÃO DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS
Nome: Registro CTF:
CPF: Identidade: Órgão Expedidor:
End.: Bairro: CEP: Município: UF:
Te l e f o n e : Fax: E-mail:
RELAÇÃO DE AVES DA FAUNA EXÓTICA ANO:
ORDEM: Pa = passeriformes; Co = columbiformes; Ps = psitaciformes
N° Ordem Nome
Científico
Nome Comum
N° de Aves Anexo (A;
B; C)
Sexo Ano/Nasc. N° Anilhas Tipo (F, A)
A = aberto; F = fechado
luciano moreira
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Mensagem  Jean Sorg Qua 29 Fev 2012, 23:18

Luciano, tenho um casal de javas e sei que voce também tem essa espécie. Voce sabe me informar como está a situação dos javas aqui no Brasil, se realmente temos que ter o registro dos mesmos?
Agradeço alguma informação!

Abraço.
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Mensagem  Luís Lourenço Qui 01 Mar 2012, 14:05

Jean, supostamente os Javas precisam de serem registados em qualquer país.

Abraço,
Luís Lourenço
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Mensagem  Jean Sorg Qui 01 Mar 2012, 21:43

Luís Lourenço escreveu:Jean, supostamente os Javas precisam de serem registados em qualquer país.

Abraço,

Luís, creio que não, pelo menos até dezembro do ano passado, aqui no Brasil a criação e comercio dos javas eram liberados de registros, sendo encontrado em quase todas as casas de venda de aves.

Abraço.
Jean Sorg
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Mensagem  Luís Lourenço Qui 01 Mar 2012, 22:04

Pois, aqui em Portugal também se encontram à venda na maioria das lojas. Aliás só os Mandarins, Bengalins e talvez os Bicos de Lacre são mais fáceis de encontrar à venda, de resto os Javas são mais comuns que qualquer outro exótico.
Mas, estão no Anexo B e como tal requerem controlo no comércio e registo de todas as aves que se tem, seja em que país for.
Mas isto é um assunto que já fez correr muita tinta e que não me agrada nada pois quanto a mim só afasta possíveis criadores Rolling Eyes

Abraço,
Luís Lourenço
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Mensagem  Sérgio Monteiro Qui 01 Mar 2012, 23:01

Luís Lourenço escreveu:Pois, aqui em Portugal também se encontram à venda na maioria das lojas. Aliás só os Mandarins, Bengalins e talvez os Bicos de Lacre são mais fáceis de encontrar à venda, de resto os Javas são mais comuns que qualquer outro exótico.

Luís tenho que discordar com você pelos menos aqui no Norte as coisas não são assim como diz, só se for para os seus lados.
Nas lojas nem vê-los, salvo algumas e raro, nas principais feiras de domingos de manhã, Porto, Paços Ferreira e Braga, muito raro, em Braga até é proibido vender Javas, não sei se vai alastrar as outras feiras.... uma coisa é certa os criadores de Javas caiu a pique, qualquer dia só para coleccionadores.

Ai no Brasil pelo pouco que li os Javas comuns e mutações anexo A e os Javas de Timor anexo C

Aqui em Portugal todos no mesmo anexo pelo que os que vale reproduzir sem dúvida derivado ao seu alto valor comercial, Javas de Timor.
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Mensagem  luciano moreira Sex 02 Mar 2012, 00:55

Caros amigos o Jean tem razão até o momento os javas aqui no Brasil são vendidos e comprados em qualquer loja e por qualquer pessoa , porem as ultimas noticias que recebi do clube foi que em junho ou julho começaram o anilhamento e somente a partir de Dezembro será fiscalizado o cumprimento da lei. mas até o momento tudo continua como antes.

qualquer novidade postarei no forum...
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Mensagem  Luís Lourenço Sex 02 Mar 2012, 15:24

Sérgio Monteiro escreveu:
Luís Lourenço escreveu:Pois, aqui em Portugal também se encontram à venda na maioria das lojas. Aliás só os Mandarins, Bengalins e talvez os Bicos de Lacre são mais fáceis de encontrar à venda, de resto os Javas são mais comuns que qualquer outro exótico.

Luís tenho que discordar com você pelos menos aqui no Norte as coisas não são assim como diz, só se for para os seus lados.
Nas lojas nem vê-los, salvo algumas e raro, nas principais feiras de domingos de manhã, Porto, Paços Ferreira e Braga, muito raro, em Braga até é proibido vender Javas, não sei se vai alastrar as outras feiras.... uma coisa é certa os criadores de Javas caiu a pique, qualquer dia só para coleccionadores.

Ai no Brasil pelo pouco que li os Javas comuns e mutações anexo A e os Javas de Timor anexo C

Aqui em Portugal todos no mesmo anexo pelo que os que vale reproduzir sem dúvida derivado ao seu alto valor comercial, Javas de Timor.

Olá Sérgio,

Supostamente os Javas deviam ser sujeitos às mesmas burocracias em qualquer país pois o CITES é uma organização mundial. Se em Portugal, Itália, Espanha, EUA, etc eles precisam de ser registados no Brasil também devia ser assim.
Os Pardais de Timor são uma espécie diferente e se não me engano requerem medidas ainda mais restritas que os Pardais de Java.
Em relação a valer a pena reproduzir, pessoalmente gosto bastante dos Javas e acho uma pena o que lhes fizeram com isto tudo do CITES mas não vou falar mais nisso pois este assunto já foi muito debatido aqui no fórum e já andava um bocado adormecido ...

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Mensagem  luciano moreira Sex 02 Mar 2012, 18:19

É amigo mas aqui no brasil somente o ano passado começaram a discutir sobre registro e anilhamento de pássaros exoticos oriundos de outros países, isso só aconteceu devido certas especies entre elas forpus e agapornes cana estarem sendo confundidas com aves silvestres devida a muita semelhança.

segundo as ultimas noticias que recebi houve uma prorrogação no prazo para cadastramento das aves para Junho e Dezembro.
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Mensagem  Jean Sorg Sex 02 Mar 2012, 21:18

Amigo Luciano, agradeço pela informação, só voltei neste assunto porque tenho visto que o comércio dos javas nas lojas ( aqui no Brasil )continua do mesmo jeito.

Abraço, e boas criações para todos.
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Mensagem  Sérgio Monteiro Sex 02 Mar 2012, 21:32

Quando eu falei em valer a pena reproduzir não falei com o intuito de ganhar dinheiro com os pássaros, pois quando se cria uma determinada espécie mais do que outra é por prazer e gosto, apesar que o fator venda tb pesa, criar e não se conseguir vender os excedentes por preço justo mais vale os dar (na minha opinião).

Acredito que o assunto já tenha sido debatido antes, mas eu registei-me a pouco tempo não sabia, ainda tenho muitas pags para ver. Shocked
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Mensagem  maia Sex 02 Mar 2012, 21:56

Boa Noite.

A todos que participam deste post, a partir de junho deste ano, nao so todas as mutaçoes de javas,(anexo A) como diversos passaros exoticos, terão que ser registrados no IBAMA, do mesmo jeito que se registra um passaro da fauna nacional, o mais agravante e que nos criadores pessoa fisica amadores, não poderemos mais comercializar estes passaros, somente criadores profissionais, por esta razão estou acabando com os Bavetes, pois estão neste lista, e como criar se depois não pode vender, e como esta a coisa nem doação pode fazer. confused confused What a Face

Abraços
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Mensagem  luciano moreira Sáb 03 Mar 2012, 00:11

É Maia por isso pretendo me cadastrar como criador comercial, pois tenho mais de 70 aves e os da lista ja ta quase se excedendo.

o criador amadar terá de entregar suas aves para o criador comercial para serem vendidas acho q é isso.
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Mensagem  luciano moreira Ter 05 Jun 2012, 22:22

Amigos brasileiros alguma informação a respeito da "regularização" dos exóticos, amigo Maia alguma novidade ?
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Mensagem  maia Qua 06 Jun 2012, 22:30

Boa Noite Amigo.

Estive no IBAMA de Vitoria na semana passada, e ate esta data a Agencia de Vitoria, so
sabe o que esta na IN 03, mas prevaleçe a data que esta na IN para inscrição, mas ainda
nao tem nada para a devida inscrição.

Vamos aguardar.

Abraços
Marcio Maia
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Mensagem  luciano moreira Qua 06 Jun 2012, 22:36

Ok amigo qualquer coisa ai me avisa estarei acompanhado também se aparecer alguma novidade colocarei aqui no forum.

aproveitando a deixa dê uma olhada no meu blog e deixe lá um comentário.
abraços até mais.
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